Edição: 288

Diretor: Mário Lopes

Data: 2024/11/21

Concelho do sul da Região Oeste é um dos nove do País na zona laranja

Arruda dos Vinhos volta a ter restrições devido ao elevado número de casos de COVID-19

Situação no concelho a 18 de junho

O concelho de Arruda dos Vinhos contava, no dia 18 de junho, 24 casos de COVID-19, o que o coloca na zona de risco laranja, com mais de 120 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. O concelho do sul da Região Oeste é um dos nove concelhos do País, a par de Albufeira, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira e Sertã que, em resultado do Conselho de Ministros do dia 17 de junho, terá regras específicas de controlo da pandemia.

O presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, sensibilizou, em comunicado, toda a comunidade local para que, de forma individual e coletiva, se empenhe e se responsabilize na adoção de comportamentos preventivos e de combate à pandemia.

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em todos e por todos, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações. A saber:

  • Decisão de manutenção da linha municipal direta por forma a agilizar processos de licenciamento de esplanadas em espaço público, sem a cobrança da respetiva taxa, de acordo com a deliberação da reunião de câmara de 20 de novembro de 2020 – através do seguinte endereço de e-mail: esplanadas2020@cm-arruda.pt.
  • Decisão de manutenção de encerramento da Universidade das Gerações, Piscina Municipal e Centros de Convívio Sénior, sendo revista a decisão oportunamente.
  • Determinação da manutenção de encerramento dos parques infantis previsivelmente até ao final do ano letivo (8 de julho), a fim de manter a integralidade das bolhas preconizadas no manual de procedimentos COVID-19 aprovado e em vigor para o ano letivo 2020/2021.
  • Recomendação da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Determinação de limitação à circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15h00 do dia 18 de junho e as 06h00 do dia 21 de junho, salvo pelas exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
  • Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho na sua atual redação, às 21h00.
  • Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, dos estabelecimentos de restauração e similares, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22h30. Fora do período referido anteriormente é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como através do regime de take-away.

Assim, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento, deverá assegurar as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como não ser permitido a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.

No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 21h00 e até às 06h00.

Mantém-se a determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

No período após as 21h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

A permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de realização de eventos e celebrações, deverá ocorrer de acordo com as orientações específicas da DGS, designadamente, cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação; outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação.

A estes acrescem os eventos de natureza cultural, como o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que sejam observadas as regras definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho na sua atual redação.

É permitida, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, e nos termos das orientações específicas da DGS, a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, desde que sem público, bem como da prática de atividade física ao ar livre e em ginásios.

São mantidas as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.

O Município recomenda ainda os munícipes a aceitarem a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.

Deveres gerais:

  • utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
  • não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
  • reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
  • cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
  • assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

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