Edição: 281

Diretor: Mário Lopes

Data: 2024/4/27

Processo VALORLIS

Municípios da CIMRL apresentam recurso da decisão de aumentar tarifas dos resíduos urbanos para 2023/2024

Ecoponto

Na sequência da nota de imprensa divulgada no dia 17 de julho pela empresa Valorlis – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., empresa maioritariamente de capitais privados do grupo internacional EGF e responsável pela valorização e tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) da Alta Estremadura, que presta serviço nos municípios da Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém, Pombal e Porto de Mós, estes esclarecem que apresentaram recurso no Tribunal.

Na fundamentação, os municípios recordam que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 27 de junho de 2023, julgou improcedente a providência cautelar requerida. No entender do Tribunal a quo, os Recorrentes não lograrem «(…) provar as circunstâncias factuais bastantes que permitam dar como preenchido o critério do periculum in mora».

No essencial, decorre da mesma sentença que o Tribunal considera como provado que a ERSAR aprovou as tarifas reguladas, resultando dessa decisão, entre outros, os seguintes factos:

  1. i) Que a aplicação de tarifário de € 52,98/ tonelada para o ano de 2023 e de € 68,36/ tonelada para 2024, representaria um acréscimo acumulado na ordem de 80% face à tarifa do período regulatório anterior e da tarifa transitória praticada em 2022 de € 37,90/ tonelada.
  2. ii) Que o enorme aumento da tarifa fixada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, conduzirá a um acréscimo estimado na ordem dos 7,3 milhões de euros no conjunto de todos os Municípios Requerentes, do seguinte modo:

No que diz respeito ao Município da Batalha de, aproximadamente, € 381 276,70;
No que diz respeito ao Município de Leiria de, aproximadamente, € 3 087 517,92;
No que diz respeito ao Município da Marinha Grande de, aproximadamente, € 1 177 397,95;
No que diz respeito ao Município de Ourém de, aproximadamente, € 943 564,83
No que diz respeito ao Município de Pombal de, aproximadamente, € 1 107 855,82;
No que diz respeito ao Município de Porto de Mós de, aproximadamente, € 528 657,25

iii)                  Que na decisão da ERSAR foi determinado que pelo facto do aumento da tarifa e eventual revisão em baixa, a cobrança de retroativos deverá ser diluída ao longo de 2023;

  1. iv) Que os municípios aprovaram os orçamentos em dezembro de 2022 e não previram a diferença de tarifa aprovada pela ERSAR;
  2. v) Que os tarifários aplicáveis aos consumidores em todos os Municípios requerentes encontram-se igualmente aprovados desde dezembro de 2022, conforme decorre de imposição da ERSAR.

Não obstante, o Tribunal, na sua apreciação, considera como principal fundamento para a improcedência da ação cautelar, que as normas contabilísticas admitem a revisão e alteração orçamental, soçobrando assim a alegação dos requerentes, pelo que no seu entendimento «não há assim qualquer disposição normativa que impeça os requerentes de acomodarem, nos respetivos orçamentos, uma despesa imprevisível através do mecanismo de revisão orçamental».

Deste modo, resulta da decisão do Tribunal a ideia que face ao brutal aumento das tarifas, sendo desproporcionado e até injustificado face à natureza dos serviços prestados pela Concessionária VALORIS, sendo matéria da reserva da competência do Regulador ERSAR, é sempre possível aos municípios acomodar o aumento da despesa através de uma mera revisão orçamental.

Tal entendimento, manifestamente não considera pelo menos duas questões essenciais:

  1. i) de onde vem a receita para o aumento das aludidas dotações? e ii) sendo a revisão / alteração orçamental possível, como nessas circunstâncias conseguem os municípios de respeitar a regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (doravante RFALEI)?

Assim, é seu entendimento que Tribunal procedeu ao erro de julgamento da matéria que fundamenta o requisito do periculum in mora, ao decidir que o incumprimento orçamental não é bastante para o tribunal considerar por uma situação de difícil reparação, uma vez que a alteração / revisão orçamental colocará em causa a regra do equilíbrio orçamental.

Por outro lado, veio, na mesma linha, o Tribunal a quo considerar que a impossibilidade de alteração da tarifa imputada aos consumidores não seria bastante para fundamentar o requisito do periculum in mora.

Pelo que antecede, não se conformando com a Sentença proferida em 27 de junho de 2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no passado dia 14 de julho de 2023 foi interposto recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Sul, requerendo que a sentença recorrida seja revogada na parte em que considerou não verificado o requisito do periculum in mora, e ser substituída por acórdão que constate pela verificação de tal ónus.

Nota: Periculum in mora é o termo em latim para “perigo na demora”, portanto trata-se das situações em que a ameaça iminente de dano irreparável a um direito e que justifique a necessidade de uma solução urgente e imediata.

   Fonte: CIMRL

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